- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA. ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão literal da lei e erro de fato. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de reformar julgado no qual se outorgou o direito de promoção para terceiros-sargentos sem a necessidade de que realizassem o estágio de aperfeiçoamento, previsto no art. 49 da Decreto n. 68.951/71. 2. Não há falar em violação literal de expressão da lei, já que o acórdão rescindendo somente aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no período, no qual se firmou que os terceiros-sargentos do quadro complementar possuíam direito à promoção sem que houvesse a necessidade de realizar o estágio de aperfeiçoamento determinado pelo art. 49 do Decreto n. 68.951/71 (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009). Aplicável o teor da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedente: AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 30.9.2013. 3. Para que seja aferida existência de erro de fato na ação rescisória, mister se faz que não tenha havido controvérsia em relação a tal erro, bem como que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial, nos termos dos parágrafos do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedente: AR 3.460/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 29.11.2010. 4. Está evidenciado o erro de fato, porquanto foi aplicada erroneamente a jurisprudência do STJ ao caso, com base em equivocada premissa fática. Da leitura do processo fica evidenciado que os réus não eram terceiros-sargentos do quadro complementar e, sim, servidores militares de carreira, logo, não seria aplicável a eles as exceções dos artigos 48 e 49 do Decreto n. 68.951/71. Ainda, o fato em questão não foi apreciado no acórdão da origem, tampouco no julgado rescindendo. Ação rescisória procedente. Agravo regimental prejudicado. (AR n. 4.769/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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