- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIROS SARGENTOS INTEGRANTES DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO PARA O QUADRO REGULAR DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (art. 485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (EDcl no REsp 949.868/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 17/5/10). 2. Hipótese em que a União sequer deduziu nas razões do recurso especial ofensa ao art. 485, V, do CPC, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Fundada a ação rescisória na suposta violação literal ao art. 49 do Decreto 68.951/71, e não em dispositivos constitucionais, não há falar no afastamento da Súmula 343/STF. 4. "Os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951/71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento" (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 2/3/09). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.317.024/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 12/11/2010.)
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