JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da segurança jurídica. 2. No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à estabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução da lide por meio de razoável interpretação da legislação de regência. 3. Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os requisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não justifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a inteligência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o óbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza constitucional. 5. A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de segunda instância para justificar a discricionariedade da Administração em manter o militar no serviço castrense não representa erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de cunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a interpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação pelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento da estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo superior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato com a errônea interpretação da legislação, o que revela o descabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.767/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 14/9/2022.)
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