JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação disciplinada pela Res/STJ 12/2009 destina-se a "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" (art. 1º STJ/Res 12/2009), consolidada em súmula ou em julgamento de recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC (Rcl 6.721, MT). 2. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º). 3. A reclamante deixou de juntar cópia da certidão de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que impossibilita a verificação da tempestividade da reclamação. "É inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento da reclamação processada nos termos da Resolução 12/2009/STJ" (AgRg na Rcl 25.065/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/09/2015). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 28.595/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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