- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: 1ª S., AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Mini. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.11.2013; 2ª S., AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.11.2011; e 3ª S., AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.06.2012. II - Conforme decidido pela Corte Especial, a regra específica do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 sobrepõe-se ao art. 258 do RISTJ, que prevê o cabimento de agravo regimental contra decisão do relator (MS 18.514/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.2013). III - O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se a partir da publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV - Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 26.576/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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