- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 02/02/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime, mormente quando sequer há decreto de expulsão expedido contra ele. (precedentes). IV - Na espécie, o eg. Tribunal a quo, conquanto não houvesse informações nos autos sobre eventual decreto de expulsão, ainda assim proveu o recurso ministerial para cassar o pedido de progressão de regime então deferido à paciente, ao fundamento de eventual "risco de fuga e impossibilidade de permanência licita no pais", sem amparo em elementos concretos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0084936-70.2014.8.26.0000 e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional à paciente. (HC n. 330.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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