- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 10/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis. 2. O fato de o recorrente ter se associado a outros réus a fim de comercializarem drogas na residência de sua genitora, contando, para tanto, com a ajuda de seu irmão menor de idade, somado às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - bem como à notícia de que o réu encontra-se detido não somente pela prática do delito de tráfico de drogas, como também por receptação e corrupção de menor, tendo adquirido bens de elevado valor (um automóvel, uma motocicleta e quatro bicicletas) - sabendo serem produtos de crime - , evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de que irá continuar praticando as referidas infrações caso seja solto, autorizando a preventiva. 3. Recurso improvido. (RHC n. 63.825/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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