- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em que realizado o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 101 gramas de cocaína, R$ 63,00 em dinheiro e 2 radiocomunicadores, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 2. Ademais, o recorrente responde a outro processo pela mesmo delito e, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar, também para garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 53.065/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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