- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA ALUSIVO À INVIABILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DA ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 784, IX, E 803, I, DO CPC/2015, 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de dívida ativa em fase de cobrança executiva. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, a autora, ora agravante, em seu recurso, postulou a suspensão da exigibilidade da dívida e o traslado da sentença para a conexa Execução Fiscal, enquanto o réu, em seu recurso, arguiu a prescrição desta Ação Anulatória, bem como a ocorrência de litispendência, em face da anterior apresentação de Exceção de Pré-Executividade, além de cerceamento de defesa, no tocante à inversão do ônus da prova, regularidade do lançamento e higidez da dívida fiscal. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do réu e julgou prejudicado o recurso da autora, reconhecendo a prescrição da Ação Anulatória. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a autora apontou contrariedade aos arts. 489, 784, IX, 803, I, e 1.022 do CPC/2015, 202 e 203 do CTN, 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e, além disso, a inexistência de prescrição da Ação Anulatória, a nulidade do título executivo, seja por falta de requisitos essenciais de validade, seja, ainda, por falta de liquidez, e a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada alusivo à inviabilidade de exame, em sede de Recurso Especial, da alegada afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto ao ponto do Agravo interno em que se invoca fato superveniente consistente no reconhecimento, pelo STF, da imunidade recíproca da agravante, cumpre anotar que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do CPC/73, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018. No caso, como o Recurso Especial não foi conhecido, não cabe ao STJ analisar esse ponto do Agravo interno. V. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 784, IX, e 803, I, do CPC/2015, 202 e 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.507.172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020). IX. No que concerne à alegação de inexistência da prescrição, verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, nenhum dispositivo de lei federal que discipline a prescrição e que porventura tenha sido malferido pelo Tribunal de origem, sendo certo que o acórdão recorrido restou assentado na interpretação do Decreto 20.910/32, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, a atrair, uma vez mais, o óbice da Súmula 284/STF. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.596.432/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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