- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PENAL. TRÁFICO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Hipótese em que a grande quantidade de drogas (12,5 Kg de maconha), somada às demais circunstâncias em que ocorreram o delito, levaram o Tribunal de origem a confirmar a sentença condenatória, entendendo que o agravante faz parte de organização criminosa. Não há como alterar esse entendimento sem incursionar no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 746.988/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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