- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal a quo não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, pela análise dos autos, depreende-se que a grande quantidade da droga apreendida (50kg de maconha) e o modus operandi da conduta indicam envolvimento com o crime organizado. Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que o acusado não se dedicava a atividades criminosas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.788.692/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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