- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. 1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014). 2. Hipótese em que, para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, o Juiz sentenciante adicionou fundamentos inéditos ao edito condenatório, entre os quais a garantia da aplicação da lei penal e o fato de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, remetendo-se, ainda, ao art. 59 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 61.590/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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