- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração, no tocante à alegada falta de motivação do decreto" (HC n. 298.547/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 63.058/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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