- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação fática delineada no acórdão recorrido, segundo a qual houve a apreensão de uma balança de precisão, duas facas com o agravante, e o relatório de vida pregressa do réu, dando conta de que ele usava sua casa como ponto de venda de drogas, onde inclusive permitia o consumo pelos clientes no local, são elementos concretos que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito (expressiva quantidade de droga apreendida - 514,3 g de maconha), o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º, do CP e 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.360.997/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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