- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa. 2. Na espécie, foram apreendidos mais de 2 kg de maconha, balança de precisão e uma faca com resquícios do entorpecente. 3. Diante da pena final aplicada ao agravante - 5 anos de reclusão - e da grande quantidade de entorpecente apreendido, justifica-se a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.006/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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