JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES DIVERSOS, PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CORTE ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras novas durante a validade do concurso, geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. Todavia, consolidou este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a Suprema Corte, o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo. 3. No caso dos autos o impetrante foi aprovado para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por servidores designados do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual. 4. Incide, na espécie, o entendimento assentado nesta Quinta Turma no julgamento do RMS 31.847/RS que trata do mesmo certame no sentido de ser inegável que a designação, pela Corte Estadual, de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa de direito do autor em direito líquido e certo, diante da flagrante preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 5. Não tem aplicação ao feito em exame a decisão do Conselho Nacional de Justiça exarada em 2008 mencionada nas razões do regimental como fundamento para a denegação da segurança pois o Recurso Extraordinário n. 598.099, precedente utilizado no referido RMS 31.847/RS, foi julgado pela Suprema Corte em 10/08/2011, sob o rito da repercussão geral, sobrepondo-se, portanto, ao ato administrativo referido pelo ora agravante. 7. Agravo regimental improvido, com a manutenção integral da decisão singular, determinando-se a imediata nomeação do autor no cargo de escrivão. (AgRg no AgRg no RMS n. 29.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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