- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, C, DO CPP. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente recurso não é a sede adequada para se alegar que a decisão agravada padece de omissão, existindo meio próprio para sanar vício processual, qual seja, os embargos declaratórios. 2. As teses defensivas foram apreciadas na medida de sua necessidade para a solução da controvérsia, sendo cediço que o mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador não traduz maltrato à norma processual indicada. O Tribunal a quo debruçou-se suficientemente sobre as alegações do recurso de apelação, afastando as supostas ofensas ao art. 593, III, d, do CPP, bem como ao art. 59 do Código Penal, de maneira fundamentada, a partir da análise da prova produzida em juízo, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. O recurso de apelação contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri é regulado pelo art. 593 do Código de Processo Penal e o recurso do Ministério Público voltou-se apenas contra a dosimetria da pena (art. 593, III, c, do CPP), tendo havido ampla demonstração das razões do inconformismo do órgão acusatório, sendo descabida a pretensão de incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Mediante análise do acervo probatório, o Tribunal a quo manteve decisão do Júri Popular que acolheu a tese acusatória de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa, após banal discussão de trânsito, ocorrida em momento anterior. Assim, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo subjetivo, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada, em dados concretos, a fixação da penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 242.467/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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