- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL POR ADOTAR COMO RAZÃO DE DECIDIR PARECER QUE FAZ ALUSÃO A OUTRO PARECER. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de o parecer - utilizado como razão de decidir - fazer alusão a outro parecer não torna o acórdão local desmotivado, pois o que deve importar é se houve a efetiva análise de todas as alegações defensivas e se essas foram refutadas com embasamento, o que se mostrou a contento no caso. Assim, inaceitável a tese de ausência de fundamentação do acórdão estadual. 2. Quanto ao óbice da Súmula 7, a decisão está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assentada no sentido de que a demonstração da legítima defesa, não verificada pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação e interpretação dos fatos, circunstâncias e provas - demandaria, sem sombra de dúvidas, a esmerilação de todo o acervo probatório por esta Casa, o que é, terminantemente, vedado pelo empecilho da já mencionada Súmula 7. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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