JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
09/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VERIFICADO. MATÉRIA PACÍFICA NA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE CORREUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado e monocrático do writ não representa ilegalidade e ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XX, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, como na espécie. 2. O julgamento monocrático pelo Relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, já que admissível o julgamento monocrático quando o acórdão combatido conformar-se com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súm. 568/STJ. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Cuida-se de feito de grande complexidade. A condenação do paciente e outros 15 corréus foi proferida em 10/4/2017. As apelações subiram à Corte estadual em 22/8/2017 e a apresentação das razões recursais prolongou-se até 30/1/2019. As contrarrazões ministeriais datam de 20/2/2019, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de 28/2/2019. Foram juntadas petições de procuração/substabelecimento em 22/5/2019, 12/8/2019 e 25/10/2019. Em 11/11/2019, foi encaminhado ofício ao primeiro grau solicitando esclarecimentos quanto à destinação de determinado bem apreendido nos autos. 5. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 551.758/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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