- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2.º, CAPUT E § 3.º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 1.º, § 4.º, DA LEI 9.613/1.988. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. É incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, pois a Magistrada de piso vem impulsionando o feito, o qual apresenta complexidade, porquanto envolve a apuração de diversas condutas ilícitas - praticadas em detrimento do sistema bancário -, com vinte e sete acusados (inicialmente) e diversos advogados. Outrossim, foi inaugurada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas em audiência, tendo sido agendada a continuidade do referido ato processual para data próxima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.123/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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