JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP, 34, XI, XVIII, b e XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e Súmula n. 568/STJ permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa, violação ao princípio da colegialidade ou ao pedido de sustentação oral (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a prisão do paciente em 6/7/2020, o recebimento da denúncia em 15/7/2020, a pluralidade de réus (4) com advogados distintos e diversos pedidos de habilitação de novos defensores, apreciação de recurso impugnando o acesso à qualificação de testemunhas sigilosas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de liberdade provisória e reavaliação das prisões, bem como espera do julgamento de Correição Parcial para a marcação de audiência de instrução e julgamento. Cabe destacar, ainda, que os réus somente foram citados em 5/4/2021, diante da demora na apresentação de respostas à acusação. Além do mais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. O processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.458/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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