JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
11/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 11/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os benefícios previdenciários regem-se pela norma vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 2. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adota-se a variação do INPC no reajuste do maior e do menor valor-teto, utilizados no cálculo do salário-de-benefício. 3. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à existência ou não de prejuízo em decorrência da sistemática adotada na atualização do maior e do menor valor-teto, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, em abril de 1985, incide a limitação prevista no art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984 (CLPS), de modo que o salário-de-benefício não pode ser superior ao maior valor-teto na data do início do benefício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.268.889/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 11/2/2016.)
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