- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA POSTERIORMENTE À ADESÃO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento. (REsp n. 1.565.783/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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