- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 151, V, DO CTN NÃO CONFIGURADA. REINCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional aduz que não houve antecipação da tutela na ação ordinária especificamente quanto à Execução Fiscal, nos termos do art. 151, V, do CTN, razão pela qual não poderia o crédito ter sua exigibilidade suspensa. 3. Ocorre que a Corte Regional foi categórica ao afirmar que "o magistrado singular, no uso do poder geral de cautela (art. 798, do CPC), determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nestes autos, nos termos do art. 151, V, do CTN". 4. Para o acolhimento da tese proposta pela recorrente, seria necessário exceder os termos colacionados no aresto objurgado, adentrando o acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suposta ofensa aos arts. 585, § 1º e 739-A, § 1º, do CPC/1973, percebe-se que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.686.185/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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