- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. 2. Esclarecimentos quanto à posição jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que, para modificar o entendimento firmado na origem quanto à natureza essencial de determinadas peças faltantes no agravo de instrumento, é necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 605.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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