JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "C". A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE A NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPEDE A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACOLHER A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Verificada a omissão do julgado no que concerne à apreciação das razões do recurso especial fundamentadas na alínea "c" do permissivo constitucional, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado. 2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/09/2013. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 629.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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