- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na presente hipótese, a segregação cautelar justifica-se para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que a recorrente teria se envolvido novamente em prática criminosa semelhante à apurada nos autos principais, tendo sido abordada quando estava prestes a cometer, em outra cidade, o delito de roubo. Ademais, ela teria transferido seu domicílio sem noticiar ao Juízo, chegando tal circunstância ao conhecimento das autoridades por razões outras. Há, inclusive, informação atual de que se encontra foragida. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.696/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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