- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 e ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÕES SIMILARES EM OUTRAS AÇÕES PENAIS AJUIZADAS CONTRA O PACIENTE. IMPETRAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS JÁ DECIDIDOS POR ESTA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Proferida decisão de pronúncia nas ações penais nº 2006.0013.8889-4 e 2006.0013.8887-8, em termos praticamente idênticos aos versados no acórdão ora impugnado (relativo à ação penal nº 2006.0013.8885-1), por segurança jurídica é caso de manter-se a compreensão já exarada por esta Corte em dois julgamentos prévios do tema (HCs nº 130.429 e 178.010). 3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia quanto ao paciente, garantindo-lhe a prévia vista integral da interceptação telefônica. (HC n. 178.009/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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