- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. 1/14. DESPROPORCIONALIDADE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. 1. A natureza e a quantidade da droga (2.315g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Não sendo submetido à apreciação do Tribunal a quo o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de bis in idem, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para estabelecer a pena do recorrente em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565 dias-multa. (REsp n. 1.245.067/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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