- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (1.200,0 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O simples fato de o recorrente haver atuado como "mula" do tráfico de drogas não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade, máxime porque não há notícias de que estava sendo constantemente recrutado para transportar drogas (tanto que, aliás, foi reconhecido como tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 3. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, deve ser mantido inalterado o patamar de redução, sobretudo porque a natureza da substância entorpecente apreendida não foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Não há como ser analisada a pretendida imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e a almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto verificado que essas matérias não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao recorrente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e pagamento de 505 dias- multa. (REsp n. 1.272.695/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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