- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se a Corte de origem exasperou a pena-base do recorrente com fundamento na natureza e na grande quantidade de drogas apreendidas (1.790 g de cocaína). 2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 3. A Corte regional apontou elementos concretos dos autos que indicam a integração do recorrente em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas, de modo que, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. 6. Mostra-se inviável a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a elevada quantidade de drogas apreendidas, o acentuado grau de nocividade da substância entorpecente e a existência de elementos concretos que evidenciam a integração do acusado em organização criminosa. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto verificado que o recorrente, além de haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal), foi apreendido com elevada quantidade de drogas, em contexto de organização criminosa (art. 44, III, do Código Penal). 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do recorrente e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. (REsp n. 1.290.846/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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