JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. VERIFICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Repetitivo REsp n. 1.070.297/PR). 2. Na hipótese de ser reconhecida, pelo tribunal a quo, a existência de encargos ilegais no contrato de financiamento imobiliário, resta descaracterizada a mora. No entanto, tal verificação não cabe a esta Corte, tendo em vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.453.912/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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