JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, um vez que inexiste interesse para tanto, uma vez que a admissão parcial devolve toda matéria deduzida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é proveniente da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente, cometidos pelos réus, na contratação de empresa promotora de eventos, por meio de inexigibilidade de licitação. 3. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos. 5. O recorrente pleiteia a condenação dos réus Jefferson Pessoa Tavares, Cícero Duarte Costa e Sumaya Aby Faraj, com fundamento de que a obediência hierárquica somente pode ser admitida como causa excludente de ilicitude quando se tratar de ordem manifestamente legal. Todavia, quanto ao ponto, a Corte de origem - com base nos elemento fáticos dos autos - concluiu no sentido da inexistência de dolo ou culpa dos referidos réus, pois os atos a eles imputados poderiam ser praticados por qualquer outro servidor, de modo que "não poderia influenciar no resultado da fraude", razão pela qual não poderiam ser responsabilizados. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação a Carlos Alberto de Faria, o recorrente defende que ocorreu desrespeito às formalidades legais na realização de pagamentos. Porém, o Tribunal de origem, soberano do conjunto fático-probatório dos autos, analisando adequadamente os documentos e os depoimentos constantes dos autos, muitos albergados pelo instituto da delação premiada, concluiu que os atos praticados pelo recorrido - despachos proferidos - não caracterizam improbidade administrativa, em razão da ausência de provas. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento dos recursos especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte conhecido em parte e improvido. Agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte prejudicado. (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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