- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, evidenciada pelo modus operandi do delito - o paciente, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, com emprego de arma de fogo, praticaram dois crimes de roubo em momentos próximos, o segundo com restrição da liberdade das vítimas -, o que demonstra a efetiva necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 65.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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