- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DEFESA PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO. INCOATIVA RECEBIDA. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. MANIFESTAÇÃO. INCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REPÚDIO DAS TESES DEFENSIVAS. OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Realizada após a defesa preliminar, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 2. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. 3. No caso concreto, em sucinta mas adequada análise, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, o magistrado singular mencionou a desnecessidade da requestada perícia contábil, diante de laudo pericial existente nos autos, lavrado por perito oficial, afastando o reconhecimento da prescrição em virtude de que, acaso sobrevinda a condenação, inviável antecipar se a pretensa pena transporia o lapso temporal previsto no Código Penal, e enaltecendo que a aventada ausência de elemento normativo do tipo não se depreendia com a clarividência necessária, sem o regular trâmite processual, aludindo efetivamente o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 65.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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