- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO NÃO CONHECIDO. TESE DEFENSIVA APRECIADA NO ÂMAGO DO ACÓRDÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DEFESA PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REPÚDIO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. MANIFESTAÇÃO. INCUMBÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, conforme dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. In casu, embora tenha apreciado a tese vertida pela defesa no âmago do acórdão, o Tribunal estadual findou por não conhecer do prévio remédio heroico. 3. Realizada após a defesa preliminar, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 4. No caso concreto, o decisum proferido careceu de fundamentação, eis que primou por um conteúdo estereotipado e genérico, restringindo-se o magistrado a declinar que não se encontravam elementos aptos a espancar de plano a pretensão acusatória, menção que não se presta a justificar o recebimento da incoativa, sem sequer aludir o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar. 5. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie, restando presente a flagrante ilegalidade, que possibilita a concessão de ordem de ofício. 6. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar. (RHC n. 64.744/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.