JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCESSO UTILIZADO COMO MAUS ANTECEDENTES FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes. - Hipótese em que o processo utilizado a título de antecedentes criminais em desfavor do paciente foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva, devendo, assim, ser excluída a análise desfavorável do vetor dos antecedentes criminais do paciente. - É válida a valoração desfavorável das consequências do delito, quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido. De fato, o delito foi praticado com violência exacerbada, pois os acusados agiram de modo cruel contra a vítima, que sofreu diversas lesões em virtude das agressões injustificadas a que foi submetida, como socos pelo corpo e puxões de cabelo. - Quando da fixação da pena-base, o aumento a ser praticado pelo magistrado, por ocasião da análise do art. 59 do Código Penal, não fica adstrito ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que cada uma delas é valorada, respeitando-se, sempre, a discricionariedade vinculada do julgador. - Remanescendo, no caso, apenas um vetor desfavorável ao paciente, qual seja, as consequências do delito, entendo razoável exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, chegando ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão. - Embora o quantum da condenação comporte o regime aberto, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, ante a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, não se aplicando ao caso os termos da Súmula n. 269/STJ, de forma que deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 286.574/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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