JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia provisória dos pacientes Victor e Edgar foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos pacientes, já que o primeiro é reincidente específico e o segundo já foi agraciado com cautelares diversas da prisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 3. A prisão preventiva do paciente David foi decretada para a garantia da aplicação da lei penal, porquanto este não teria apresentado documentos que permitissem sua identificação, o que justifica a decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a ressalva de que deverá ser colocado em liberdade após sua identificação, caso outras hipóteses não recomendem a manutenção da medida. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 335.344/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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