JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A questão do excesso de prazo na custódia não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o juízo de primeiro grau apontou a existência de "verdadeira organização voltada para o crime" e a "audácia dos flagranteados em transportar a res até o país vizinho, passando por vários postos policiais e retornarem ao país de origem portando grande quantidade de dinheiro e objetos adquiridos com o produto do crime". Ressaltou-se, ainda, a reiteração delitiva, na medida em que "os custodiados contam com outras ações penais em andamento", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 335.116/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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