- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Ausente descrição fática suficiente na denúncia, que limitou-se a colocar os pacientes como sobrinhos que vivem às expensas do tio, corréu com liderança na organização tida por criminosa, forçoso é reconhecer a inépcia da incoativa. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (exclusão dos pacientes do polo passivo do processo penal), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 3. Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para anular a denúncia em relação aos pacientes, em virtude da constatada inépcia, sem prejuízo de que outra peça seja oferecida, com observância dos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. . (HC n. 336.392/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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