- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO, OU NÃO, DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE O MÉRITO DO HC N. 0002429-18.2015.8.26.0000. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0002429-18.2015.8.26.0000), por ser substitutivo de recurso próprio. 3. A negativa de análise da questão pela Corte a quo impede qualquer manifestação deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pela impetrante, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes ao livramento condicional, como entender de direito. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito do HC n. 0002429-18.2015.8.26.0000. (HC n. 342.417/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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