- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.505.311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015). II. Caso concreto em que somente nas razões do Agravo Regimental é suscitada a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, em decorrência de uma suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos pressupostos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273 do CPC. III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.358/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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