- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE. ART. 82, IV, DO CDC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. GRUPO DE FORNECEDORES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 5º, XXI, DA CF. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RESTRITA À DEFESA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO OU VULNERABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade extraordinária prevista no art. 82, IV, do CDC restringe-se à proteção dos interesses do consumidor, ante a teleologia expressa visada pela norma especial. Em se tratando de ação coletiva ajuizada por grupo de fornecedores, aplica-se a regra geral prevista no art. 5º, XXI, da CF, segundo a qual a representação dos associados depende de credenciamento específico por autorização assemblear ou autorização específica dos associados. 2. Pressuposto o ajuizamento da ação para favorecer fornecedores; é inviável a revisão do tema em sede de recurso especial, para analisar a pertinência subjetiva da ação com enfoque na equiparação com consumidor ou mesmo a vulnerabilidade do grupo; sob pena de revolvimento fático probatório, vedado, a teor do Enunciado 7/STJ. 3. Não evidenciada a existência de cotejo analítico nem similitude entre as hipóteses confrontadas, inviabiliza-se a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.817/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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