JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. 1. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Orientação reafirmada pelo REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 643.357/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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