- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais. 2. É certo que, a teor do disposto mo artigo 16 da Lei n. 8.060/1950, quando o defensor incumbido de prestar assistência judiciária for integrante de entidade de direito público ou sua outorga ocorrer na ocasião do interrogatório do réu, dispensa-se a apresentação do mandato, circunstâncias que não se amoldam à espécie dos autos. 3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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