JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a observância do prazo do recurso adequado. 2. Na hipótese em apreço, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a decisão que exclui somente uma das partes possui caráter interlocutório, desafiando, portanto, recurso de agravo. 3. Ainda que se considerasse que não ficou caracterizado o erro grosseiro, em virtude de peculiaridades fáticas do caso concreto, não há falar na aplicação do princípio da fungilibilidade recursal, haja vista que o recorrente deixou de respeitar o menor dos prazos conferidos aos recursos em dúvida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 233.564/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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