- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. BEM MÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO FRUSTRADA DA PARTE DEMANDADA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 753.393/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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