- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. O avanço sobre o mérito recursal exige o cumprimento de pressupostos específicos, que, se não preenchidos, culminam no não conhecimento da irresignação. Assim, a falta de indicação de omissão, contradição ou obscuridade pela parte embargante enseja juízo negativo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 158.218/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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