- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente. 2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a suposta desobediência ao Enunciado Sumular 444 deste Tribunal Superior, porquanto a folha de antecedentes não possui todas as informações necessárias para o deslinde da questão, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 285.780/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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