- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DA CULPA E DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Novo pronunciamento a respeito da culpa de cada um dos envolvidos no acidente de trânsito, em contraposição ao que restou consignado no acórdão recorrido, e da extensão das indenizações asseguradas demandaria, na hipótese, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.166/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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